quinta-feira
3 dezDireito Administrativo- Continuidade do serviço público: (art. 6º, Lei 8.987/95): a atividade administrativa deve ser ininterrupta.
- Servidor público e greve: os militares (CF) e os policiais civis. (STF) NÃO têm direito de greve. Os servidores civis têm direito de greve, garantido pela CF (dependente de lei ordinária específica – norma de eficácia limitada). A Lei Geral de Greve é aplicada por analogia aos servidores públicos. Se a greve for lícita, o servidor que está em estágio probatório pode exercer o seu direito. A Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos (salvo se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público).
- Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência OU após prévio aviso, quando (art. 6º, § 3º):
- Razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
- Inadimplemento do usuário.
Obs.: devem ser resguardados os interesses da coletividade (ex.: não pode cortar a energia elétrica de um hospital)
- Exceção do contrato não cumprido (art. 78, XV, Lei 8.666): a Administração Pública pode ficar inadimplente por até 90 dias. Após esse prazo o particular pode suspender a execução do contrato.
- Razoabilidade: limita a discricionariedade do administrador; padrões médios de aceitabilidade da conduta; proíbe os excessos.
- Proporcionalidade: adequação entre fins e meios; a atuação deve ser proporcional, adequada. Os efeitos do ato devem ser condizentes com os motivos que justificaram a prática do ato. Para Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, este princípio está contido no princípio da razoabilidade.
- Motivação: (art. 2º, Lei 9.784/99): dever de fundamentar os atos. Há exceções (ex.: cargos em comissão).
- Segurança Jurídica: Esse princípio impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, ainda que tenha ocorrido alguma incongruência com o texto legal durante sua constituição. Se baseia no fato de que muitas vezes o desfazimento do ato/situação é mais prejudicial do que a sua manutenção. Dessa forma, se o ato tiver atingindo a finalidade pretendida e não havendo dano a terceiro ou à Administração Pública, não há motivos para invalidar o ato, com base na segurança jurídica.
- Jurisprudências e Informativos
- EMENTA: CONSTITUCIONAL. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 3. DA LEI N. 12.382, de 25.2.2011. VALOR NOMINAL A SER ANUNCIADO E DIVULGADO POR DECRETO PRESIDENCIAL. DECRETO MERAMENTE DECLARATÓRIO DE VALOR A SER REAJUSTADO E AUMENTADO SEGUNDO ÍNDICES LEGALMENTE ESTABELECIDOS. OBSERVÂNCIA DO INC. IV DO ART. 7. DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A exigência constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo está atendida pela Lei n. 12.382/2011. 2. A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei n. 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece ao comando constitucional posto no inc. IV do art. 7o. da Constituição do Brasil. A Lei n. 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado (arts. 1o. e 2o.). Cabe ao Presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que não há inovação da ordem jurídica nem nova fixação de valor. 3. Ação julgada improcedente.[1]
- Info. 706 do STF: É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador.[2]
- Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. Tese de Repercussão Geral: Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.[3]
- MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ANISTIADO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. ORDEM CONCEDIDA. 1. “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” e “Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (artigo 54, caput, e parágrafo 2º, da Lei nº 9.784/99). 2. Com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios. 3. Instaurado o processo de revisão de anistiado político após decorridos mais de sete anos da sua concessão e quase vinte e seis anos de recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, resta consumado o prazo decadencial de que cuida o artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Precedentes. 4. Impossibilidade de condenação de valores retroativos, na via mandamental. 3. Mandado de segurança parcialmente concedido [4].
[1] ADI 4568, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012 RTJ VOL00226-01 PP-00389)[1]
[2] STF. Plenário. ADI 3745/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 15/5/2013 (Info 706).
[3] RE 570392, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015.
[4] (MS 18.338/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
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