terça-feira
24 novDireito Civil – Decadência legal e convencional.
A decadência legal decorre da lei e, por isso, não pode ser alterada pelas partes nem pode ser renunciada, conforme prevê o art. 209 do CC:
CC. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Atente que deve, de outro lado, ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 210 do CC:
CC. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
APROFUNDAMENTO NO TEMA: Diferentemente do que se dá em relação à decadência legal, a decadência convencional, estabelecida pelas partes no âmbito da autonomia da vontade, pode ser por elas alterada. As partes também podem renunciá-la, pois, o artigo 209 veda expressamente a renúncia apenas em relação à decadência legal, alegá-la e o juiz não pode suprir a alegação, conforme estabelece o art. 211 do CC:
CC. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
- Decadência legal: o prazo não pode ser alterado pelas partes e não pode ser renunciada pelas partes; o juiz deve conhecê-la de ofício.
- Decadência convencional: o prazo é estabelecido pelas partes (pode ser por elas alterado) e pode ser renunciada; as partes podem alegá-la, não sendo permitido ao juiz suprir a alegação.” [1]
[1] NUCCI, Camila. Direito Civil. Prescrição e Decadência. Tec concursos. Data da publicação: 05/06/2020.
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