terça-feira
26 fevDIREITO CIVIL: Domicílio X Residência
Domicílio X Residência
O conceito de domicílio e de residência são distintos. Para Maria Helena Diniz o domicílio é definido como “a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos”. Já a residência é o local onde a pessoa mora. A residência exige o intuito de permanência.
Por regra, pelo que consta do art. 70, do CC o domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Ocasionalmente, a pessoa pode possuir dois ou mais locais de residência onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas (art. 71, do CC).
O local em que a pessoa exerce a sua profissão também deve ser levado em conta para ser definido o local do domicílio da pessoa (Art. 72, CC).
Art. 70, CC. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71, CC. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72, CC. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Domicílio: Lugar onde a pessoa pode ser encontrada para efeitos jurídicos.
Residência: Mero lugar físico onde a pessoa reside.
Princípio da cogência domiciliar
Estabelece que toda pessoa necessariamente tem que ter um domicílio. Exemplo: Competência Jurisdicional (CPC) – regra geral: domicílio do réu.
ESPÉCIES
Domicílio Voluntário
É aquele que decorre da vontade da pessoa.
- A) Geral ou comum:
Se aplica aos efeitos jurídicos em geral.
Art. 70, CC.
Domicílio = Residência + ânimo definitivo.
- B) Especial:
Para alguns fatos ou atos jurídicos.
Foro de eleição ou domicílio contratual.
Art. 78, CC + Arts 25 e 63, CPC.
Art. 78, CC. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Domicílio necessário, publicístico ou legal.
É aquele que decorre de Lei.
Imposição normativa, Art. 76, CC:
- O domicílio do incapaz – do seu representante ou assistente.
- O domicílio o servidor público – lugar em que exercer permanentemente suas funções.
- O domicílio do militar – onde servir.
- O domicílio do marítimo – onde o navio estiver matriculado.
- O domicílio do preso – onde cumpri a sentença.
O domicilio necessário não exclui o voluntário.
Art. 76, CC. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Obs.: Cuidado para não confundir o domicílio profissional (atr. 72, CC) com o domicílio de servidor público. O lugar da profissão é considerado seu domicilio para atos profissionais. Para o servidor público, o lugar onde ele exerce a função é domicilio para todos os efeitos.
Domicílio da pessoa jurídica
Entes público: art. 75, I – III, CC.
Pessoa jurídica de direito privado: art. 75, IV, CC+ art. 75, § 1o, CC
Art. 75, CC. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I – da União, o Distrito Federal;
II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
- 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
- 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
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