quarta-feira
30 setDireito Civil – Obrigações de dar, fazer e não fazer.
- Quanto ao conteúdo obrigacional:
- Obrigações de Dar:
Dar coisa Certa: é aquela que tem por objeto algo certo e individualizado, e que obrigará o devedor a entrega da mesma.
Dar coisa Incerta: o objeto é determinado de maneira genérica (gênero e quantidade) e será determinado quando do adimplemento da obrigação.
Restituir: devolução da coisa certa ao seu dono.
- Obrigações de Fazer: é a que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato, seu ou de terceiros, em benefício do credor ou de terceira pessoa.
Fungível: a prestação pode ser realizada pelo devedor ou por terceiro, pois não requer para sua execução aptidões pessoais.
Infungível: ocorre quando a prestação só pode ser executada pelo próprio devedor, uma vez que s e levam em conta suas qualidades pessoais.
- Obrigações de Não Fazer: ocorre quando o devedor se compromete a abster-se de algum ato, que poderia praticar se não houvesse se comprometido pelo interesse do credor ou de terceiros.
- Quanto à presença de elementos obrigacionais:
- Obrigação Simples: 1 credor, 1 devedor e 1 prestação.
- Obrigação Composta: ocorre quando há multiplicidade de sujeitos e/ou objetos.
Objetiva: multiplicidade de objetos (prestação). Pode ser CUMULATIVA (conjuntiva): todos os objetos (prestações) devem ser prestados. Tem-se o conectivo “e”. ALTERNATIVA (disjuntiva): um ou outro objeto deve ser prestado.
Subjetiva: multiplicidade de sujeitos. Pode ser SOLIDÁRIA ATIVA: vários credores: SOLIDÁRIA PASSIVA: vários devedores; SOLIDÁRIA MISTA/RECÍPROCA: vários credores e vários devedores; ou ainda NÃO SOLIDÁRIA: pluralidade simples de sujeitos, que sofrerá influência das regras de divisibilidade e indivisibilidade da prestação.
- Observação: obrigação facultativa 🡪 para bem se entender a diferença entre a obrigação alternativa e a facultativa deve-se notar que, na alternativa, são devidas duas coisas alternativamente; na facultativa, apenas uma coisa é de vida, mas o devedor pode preferir pagar com outra. Por consequência, na obrigação facultativa , perecendo a coisa, o liame obrigacional s e desata, desde que não houve no perecimento culpa do devedor” Gaetano Sciascia. A obrigação facultativa não está expressa no nosso Código Civil. Portanto ela é aquela que tem por objeto uma só prestação, mas a lei ou o contrato permite que o devedor substitua essa prestação por outra predeterminada, para facilitar-lhe o pagamento. Para obrigação FACULTATIVA se a prestação estiver eivada de qualquer vício, inválida restará toda a obrigação; o que não acontecerá com as obrigações ALTERNATIVAS, porque, embora defeituosa uma de suas opções, a outra, ou outras, permanece eficaz para ser prestada.
INFORMATIVO 629 STJ: A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros moratórios.
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