quinta-feira
22 abrDireito Constitucional – Recurso contra decisão na ADI.
O artigo 26 da Lei 9.868/99 diz que a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo (…) é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória
Logo, só cabe embargos de declaração. Mas cuidado! Os ED’scompõem o único recurso cabível contra a decisão final. Em decisões anteriores, cabe o agravo.
Art. 4º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
O STF admite também Agravo Regimental contra decisões monocráticas com base no art. 317 de seu Regimento Interno.
Quem pode recorrer por meio de agravo ou na decisão final por meio de embargos? Segundo o STF só poderá recorrer quem propôs a ADI, quem não é parte na relação instaurada no STF, não tem legitimidade recursal, embora tenha legitimidade geral para propor a ADI.
O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador.
O Governador não está representando o Estado, ele age em nome próprio.
Por meio do RE 1.126.126.828 o colegiado entendeu que, por ser uma decisão política, somente os legitimados no art. 103 da CF, ou, por simetria, os que previstos em constituição estadual, podem propor ações diretas de inconstitucionalidade. Ressaltou, entretanto, que os atos de natureza técnica, subsequentes ao ajuizamento da ação, devem ser empreendidos pelos procuradores da parte legitimada.
Citou precedente do STF, no sentido de que recursos em ação direta de inconstitucionalidade podem até vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o procurador, mas que seria essencial a presença de advogado.
Logo, o recurso dever ser feito por advogado.
FERNANDES, Gustavo. Direito Constitucional – Controle Concentrado. Instituto Fórmula, Brasília, 2021.
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