Direito Penal: Parte Especial – Crimes Contra a Vida
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Direito Penal: Parte Especial – Crimes Contra a Vida

O Código Penal, em sua Parte Especial, é composto por 11 títulos que tratam a respeito dos crimes. Mas nesse post abordaremos os Crimes Contra a Vida, presentes a partir do artigo 121 do Código Penal.

Homicídio Simples: trata-se do simples fato de matar alguém sem qualificadoras, ou seja, sem agravantes cruéis, ou sem domínio de violenta emoção (privilegiado). Pena de reclusão de 6 a 20 anos.

Homicídio Qualificado: trata-se do crime motivado por incentivo financeiro, por motivo fútil, com emprego, por discriminação racial, sexual ou religiosa, quando ocorre de maneira premeditada (envenenamento, asfixia, tortura ou qualquer outro meio cruel, por exemplo) ou por meio de emboscada que impeça a possibilidade de defesa da vítima. Pena de reclusão, de 12 a 30 anos.

Feminicídio: crimes contra a mulher por razões da condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Pena de reclusão de 12 a 30 anos.

Homicídio Culposo: quando não há a intenção de matar ou que não tenha conscientemente assumido os riscos existentes que provocassem a morte de uma pessoa. Portanto é o tipo de crime em decorrência de imprudência, imperícia ou negligencia. Pena de detenção de 1 a 3 anos.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Art.122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Infanticídio

Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena – detenção, de dois a seis anos.

Aborto (art. 124 até 126)

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena – detenção, de um a três anos.

 

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de três a dez anos.

 

Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:            

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

CONCEITO

É a supressão da vida EXTRAUTERINA. Cuidado, é diferente de INTRAUTERINA.

  • EXTRAUTERINA: Ocorre após iniciar o parto. Cuidado! Pode ser homicídio, infanticídio.
  • INTRAUTERINA: Ocorre antes de iniciar o parto, ou seja, aborto (não existe homicídio).

Assim, o homicídio simples ̧ previsto no “caput” do artigo 121 (“matar alguém”) decorre, precipuamente de um fato onde o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física, sendo sujeito passivo também qualquer outra pessoa física.

 

Você sabe a diferença de detenção para reclusão?

De acordo com o artigo 33 da Lei n. 7.209/1984, a pena de reclusão tem de ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção pode ser cumprida no regime semiaberto ou aberto. Segundo a mesma lei, que modificou o Código Penal, o regime fechado é a pena que se cumpre em “estabelecimento de segurança máxima ou média”. Colônias agrícolas, industriais ou casas prisionais semelhantes são locais onde se pode aplicar o regime semiaberto, enquanto a casa de albergado é a unidade onde condenados devem cumprir o regime aberto.

 

CONSUMAÇÃO

Em conformidade com a Lei 9.434/97 (Lei de Transplantes de Órgãos) a morte ocorre com a cessação da atividade encefálica.

E a tentativa? A tentativa pode ser cruenta ou incruenta. Vejamos.

  • Tentativa cruenta ou tentativa vermelha: Atingiu o agente.
  • Tentativa incruenta ou tentativa branca: Não atingiu o agente.

A teoria adotada no código penal para fim de tentava é a teoria objetiva, ou seja, aplica-se a mesma pena do crime consumado reduzindo de 1 a 2/3, salvo disposição em contrário. Existem situações em que será adotada a teoria subjetiva, nesses casos será observado apenas a intenção do agente. Seja na tentativa seja na consumação, a pena é a mesma (crimes de atentado ou crimes de empreendimento).

  • Crime instantâneo: é aquele que se consuma em um determinado momento

(Consumação imediata)

  • Crime Instantâneo de efeito permanente: é aquele que a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, como no homicídio consumado, por exemplo.
  • Crime permanente: é aquele que sua consumação se prolonga no tempo ainda que sob o controle do agente.
  • Crime progressivo: ocorre quando o agente tem um alvo específico e para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.
  • Progressão Criminosa: o agente comete um crime e depois desse crime deslumbra outro e o comete.

Agora vamos aplicar essas classificações ao crime de homicídio.

  1. a) O crime de homicídio é crime permanente? Não! Para parte da doutrina é crime instantâneo, para outra parte trata-se de crime instantâneo com efeito permanente.
  2. b) O crime de homicídio é crime progressivo? Sim! Obrigatoriamente o agente passa pelo crime de lesão corporal para matar alguém. (Crime de ação de passagem)

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