segunda-feira
26 abrDireito Processual Civil – Fraude à execução.
Existem 4 situações caracterizadoras de fraude à execução. Porém, vamos concentrar os nossos esforços na situação mais comum, que é a do inciso IV do artigo 792 do CPC.
CPC. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
Obs.: A fraude pode se originar de qualquer meio da alienação. É natural que se o devedor fizer uma doação haverá a caracterização de fraude. Não é apenas a venda do bem, mas sim tornar o bem alheio. A oneração também é considerada fraude.
Ex.: dação em pagamento pode configurar fraude.
O intuito do inciso IV é preservar o credor quirografário à credor sem garantia.
Então, o que é a fraude à execução especificamente no inciso IV? É um ato de disposição patrimonial que provoca 1º: prejuízos aos credores e 2º: atenta contra a atividade jurisdicional.
A fraude à execução não apenas prejudica credores, mas vai além, é considerada um atentado contra a atividade jurisdicional.
Requisitos para a configuração da fraude à execução:
- Insolvência do devedor (eventus damni) – é necessário verificar no caso concreto se aquela alienação ou oneração de bens, feita pelo devedor, vai fazer com que ele fique com menos patrimônios do que dívidas.
Não é qualquer alienação ou oneração de bens que vai ser considerado fraude, mesmo que ele esteja com a execução em curso. Contudo, é necessário verificar se existe mais patrimônio do que dívida, pois nesse caso, não existe fraude, a não ser que o bem já esteja penhorado, caso vender o bem já penhorado, significará fraude. Se a pessoa tem patrimônio suficiente para garantir as suas dívidas, não será fraude.
Para a doutrina e para a lei, esse seria o único requisito objetivo.
- Má-fé (consillum fraudis) – É necessário verificar a má-fé do terceiro que adquiriu o bem do devedor.
Caso seja comprovado que o terceiro adquiriu de boa-fé os seus direitos serão resguardados, caso contrário, o bem seja expropriado do terceiro de má-fé.
É necessário verificar os dois elementos, isto é, os dois requisitos
STJ, Súm. 375: O reconhecimento da fraude a execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (não se aplica à execução fiscal – ver artigo 185 do CTN). [1]
Realizado a penhora do bem imóvel, o credor se quiser, pode pegar a certidão que foi lavrada à penhora e registrar no cartório na matricula do imóvel.
Uma vez registrada a existência da penhora, presume-se que qualquer um que adquira esse imóvel, tenha ciência da dívida.
Se o credor não registrar a lavratura do termo no cartório de registro de imóveis e o terceiro adquirir o bem, esse credor vai ter que demonstrar que o terceiro agiu de má-fé.
O reconhecimento da fraude à execução independe de ação autônoma.
Meio processual à independe de ação autônoma. O juiz pode reconhecer no próprio processo de execução. Pode reconhecer, por exemplo, nos embargos de terceiro.
Ex.: Ocorreu fraude a execução, o bem está com terceiro, mas o credor, aponta aquele bem à penhora, e é feita a penhora do bem. O terceiro manifesta que o bem é dele e que não é parte da dívida entrando com embargos de terceiro. Nos embargos o Juiz analisa, supondo que a penhora estava registrada na matrícula, assim o juiz mantém a penhora do bem.
No caso da fraude contra credores é diferente, é necessário entrar com uma ação autônoma (ação pauliana).
Qual a consequência do reconhecimento da fraude à execução? ineficácia do negócio fraudulento perante a execução (CPC, 792, §1º). O negócio não será anulado, ele é válido, apenas perante aquela execução ele será considerado ineficaz.
O Juiz, pouco importando se o bem está com terceiro, vai determinar a penhora e/ou expropriação.
Obs.: Trata-se de mera ineficácia e não de anulação ou desconstituição ≠ da fraude contra credores.
Atenção! Por esse motivo, a fraude à execução não se sujeita ao prazo decadencial. É mera ineficácia, o negócio não será desfeito.
Pergunta: A partir de qualquer momento aquela alienação deixa de ser fraude contra credores e passa a ser fraude à execução? A partir da citação válida.
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; (…)
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
Importante! necessidade de citação válida (CPC, art. 792, I e IV e §3º) à Se ainda não existe processo com citação válida, e o devedor vendeu os bens ficando com mais dívidas do que patrimônio, isso significa fraude contra credores.
Agora, se já existe processo com citação válida contra o credor, e ele vende o bem e fica aparentemente insolvente, no caso em tese, é fraude a execução.
A ação capaz de reduzi-lo à insolvência pode ser uma ação condenatória e não a execução. (inciso IV do artigo 792 do CPC).
O ato fraudulento pode ser reconhecido antes de iniciada à execução, basta tramitar uma demanda contra o devedor com citação válida e capaz de reduzi-lo à insolvência.
Obs. 1: Atenção ao §3º do artigo 792 do CPC:
(…)§3º: Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
Ex.: Ingressei com a demanda condenatória contra a pessoa jurídica X. A pessoa X foi citada. Depois que a pessoa jurídica X foi citada ainda na fase de conhecimento, os sócios (terceiros) começam a vender os bens. Sai à sentença e julga procedente o pedido condenando a pessoa jurídica X a pagar R$300,000 mil reais, ela não paga. Começa o cumprimento de sentença, não tem bens da pessoa jurídica, para facilitar a relação é de consumo. Peço a desconsideração, será instaurado “incidente” já no cumprimento de sentença. Dessa forma, nesse incidente os sócios serão citados. Na busca do patrimônio deles, verifica que já não se tem mais nada. Para efeito de fraude à execução em relação aos sócios, o marco temporal não é a citação deles para responder o incidente, é a citação da pessoa jurídica (empresa), lá trás, quando começou a fase de conhecimento.
O marco é a citação da empresa (pessoa jurídica).
Obs. 2: intimação do terceiro (CPC, 792, §4º). A fim de preservar o interesse de terceiros.
(…)§ 4º Antes
de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser,
poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
[1] CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
CASTRO, Renato. Processo de execução. Instituto Fórmula, Brasília, 2021.
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