Direito Processual Penal – Ação civil “ex delicto.”
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Direito Processual Penal – Ação civil “ex delicto.”

Trata-se de uma ação civil, para reparação do dano causado pela conduta criminosa, a qual seria possível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O parágrafo único do artigo 63 do CP, trata-se da fixação na sentença, de um valor mínimo para apuração do dano, fixado pelo juiz sentenciante.

Aqui, há uma discussão se depende de requerimento do ofendido ou se basta o requerimento do Ministério Público. Existem doutrinadores que entendem que, por se tratar de direito patrimonial, dependeria do requerimento do ofendido.
Contudo, prevaleceu tanto na doutrina, com na jurisprudência, que o Ministério Público tem legitimidade para postular esse requerimento.

De quem é a legitimidade dessa ação? Em primeiro lugar é da vítima.

Contudo, há uma grande discussão no que tange ao artigo 68 do CP, que versa sobre a hipossuficiência da vítima. Nesse caso, a ação civil será promovida a requerimento da vítima, pelo Ministério Público.

Haviam muitas discussões se esse papel competiria à Defensoria Pública e não ao Ministério Público.

O STJ e STF decidiram que, onde houvesse órgãos da Defensoria Pública, competiria a ela a promoção dessa ação e, onde não houvesse, a competência seria do Ministério Público.

O STF chegou a mencionar que o artigo 68 está eivado de uma inconstitucionalidade progressiva, isto é, ele quis dizer que, à medida que o tempo passa, a Defensoria vai se aparelhando melhor, ocupando mais presença, tendendo no futuro, a ter 100% da legitimidade para ajuizamento da ação civil.

Todavia, hoje em dia não é possível dizer que 100% dessa competência é dela.

RIBEIRO, Fábio. Ação Penal. Instituto Fórmula, Brasília, 2020.

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