Direito Processual Penal- Princípio da Demanda ou da Iniciativa das Partes
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Direito Processual Penal- Princípio da Demanda ou da Iniciativa das Partes

É um princípio inerente ao exercício da jurisdição.
Não pode o juiz dar início a ação penal, sem provocação da parte.
O CPP prevê o aludido princípio por intermédio dos arts. 24 e 30, em que a ação penal
pública deve ser oferecida pelo Ministério Público, através da denúncia, e que a ação penal
privada deve ser promovida pelo ofendido ou por quem caiba representá-lo, mediante queixa.

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Além disso, o artigo 26 do CPP estabelece que a ação penal, nas contravenções será iniciada com o auto de prisão em flagrante.

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