quarta-feira
16 dezDireito Processual Penal – Prisão temporária.
É a prisão provisória praticada no curso do inquérito policial, cuja finalidade é assegurar uma eficaz investigação policial, fundamentada na imprescritibilidade das investigações dos crimes especificados na Lei nº 7.960/1989.
Trata-se de prisão pré-processual. Não se admite a prisão temporária a não ser na fase de investigação preliminar. [1]
Conforme artigo 1º da Lei 7.960/1989, as hipóteses de cabimento da prisão temporária são:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I – Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – Quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso
b) sequestro ou cárcere privado
c) roubo
d) extorsão
e) extorsão mediante sequestro
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o;
h) rapto violento, e sua combinação com o;
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
- Natureza da prisão temporária: cautelar.
- Legitimidade: tem legitimidade para postular a prisão temporária a autoridade policial ou o Ministério Público.
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- Ao contrário da prisão preventiva, prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, conforme artigo 2º da Lei 7.960/89.
- O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
- Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
- Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.
[1] MAGNO, Levy Emanuel. Curso de Processo Penal Didático. ed. atlas. São Paulo, p. 547.
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