Direito Processual Penal – Prisão temporária.
 /  Direito Processual Penal / Direito Processual Penal – Prisão temporária.

Direito Processual Penal – Prisão temporária.

É a prisão provisória praticada no curso do inquérito policial, cuja finalidade é assegurar uma eficaz investigação policial, fundamentada na imprescritibilidade das investigações dos crimes especificados na Lei nº 7.960/1989.

Trata-se de prisão pré-processual. Não se admite a prisão temporária a não ser na fase de investigação preliminar. [1]

Conforme artigo 1º da Lei 7.960/1989, as hipóteses de cabimento da prisão temporária são:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I – Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – Quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso 

b) sequestro ou cárcere privado 

c) roubo 

d) extorsão 

e) extorsão mediante sequestro

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); 

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o; 

h) rapto violento, e sua combinação com o; 

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. 

  • Natureza da prisão temporária: cautelar.
  • Legitimidade: tem legitimidade para postular a prisão temporária a autoridade policial ou o Ministério Público.
  • .
  • Ao contrário da prisão preventiva, prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, conforme artigo 2º da Lei 7.960/89.
  • O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
  • Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. 
  •  Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.

[1] MAGNO, Levy Emanuel. Curso de Processo Penal Didático. ed. atlas. São Paulo, p. 547.

Related Posts

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter