Súmulas Importantes para o Estudo do ECA
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Súmulas Importantes para o Estudo do ECA

Súmula Vinculante n. 11 (Uso de algemas): só é licito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente.

Súmula n. 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

Súmula n. 74 STJ: para efeitos penais o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

Súmula n. 718 STF: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Súmula n. 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

Súmula n. 108 STJ: a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente pela prática de ato infracional é da competência exclusiva do juiz.

Súmula n. 338 STJ: a prescrição penal é aplicada nas medidas socioeducativas. O próprio Código Penal dispõe que se for menor de 21 anos de idade, a prescrição ocorre pela metade. Por isso o prazo de 4 anos para a internação prescrever.

Súmula n. 705 STF: a Renúncia do réu ao Direito de Apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

Súmula n. 342 STJ: no procedimento de medida socioeducativa é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

Súmula n. 500 STJ: A corrupção de menores, prevista no art. 244-b do ECA, é delito formal.

Súmula n. 149 STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

Súmula n. 605 STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

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