Legislação Penal Especial – Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
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Legislação Penal Especial – Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

A Lei n.° 11.340/2006 (Lei de Violência Doméstica) é conhecida como “Lei Maria da Penha”, em uma homenagem à Sra. Maria da Penha Maia Fernandes que, durante anos, foi vítima de violências domésticas e lutou bastante para a aprovação deste diploma.

A Lei n.° 11.340/2006 prevê regras processuais instituídas para proteger a mulher vítima de violência doméstica.

Desse modo, se uma mulher for vítima de violência doméstica e familiar, a apuração deste delito (crime ou contravenção penal) deverá obedecer ao rito da Lei Maria da Penha e, de forma subsidiária, ao CPP e às demais leis processuais penais, naquilo que não for incompatível (art. 13).

O réu que praticou violência doméstica ou familiar contra mulher pode ser beneficiado com TRANSAÇÃO PENAL ou com SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO?

NÃO. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, pois a suspensão condicional do processo e a transação penal estão previstas na Lei n.° 9.099/95. Ocorre que a Lei Maria da Penha expressamente proíbe que se aplique a Lei n.° 9.099/95 para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja:

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Vale ressaltar que a Lei nº 9.099/95 não se aplica NUNCA E PARA NADA que se refira à Lei Maria da Penha.

Esta Lei criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal. Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Configura violência doméstica e familiar contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:   

  • no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
  • no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
  • em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Atenção! A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

  • a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
  •  a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;            
  • a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
  • a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
  • a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Atualizações na Lei pelo Pacote Anticrime:

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Conflito entre o artigo 20 da Lei 11.340/2006 e o novo artigo 311 do CPP:

Duas possíveis correntes:

1ª Rogério Sanches Cunha – prevalece o artigo 311 CPP (sistema acusatório)

2ª Princípio da Especialidade –  A Lei Maria da Penha seria lei especial (artigo 12 do CP) “Art. 12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”

Aqui a polêmica vai ser maior, pois já havia uma divergência entre o antigo 311 e 20 da lei maria da penha. Agora o 311 diz que não pode ser de ofício, e o artigo 20 diz que pode ser de oficio a qualquer tempo.

Já podemos prever 2 correntes, Rogério Sanches diz que prevalecerá o 311, não dá para excepcionar o 311 diante de uma regra geral prevista no CPP, que busca sua compatibilidazação da legislação com o sistema acusatório, previsto na constituição. Mas já podemos prever uma segunda linha de pensamento, em que há de se falar em princípio da especialidade, a lei maria da penha é uma lei especia se comparada ao 311 do CPP.

Apesar de ser do Código Penal, se aplica às leis de forma geral. Mas o raciocicio também se aplica às leis de forma geral, você vai aplicar as disposições do CPP se a lei especial não dispuser em sentido contrário. Já temos aqui um duelo de correntes que deverá ser resolvido pela jurisprudência.

O raciocínio do Rogério Sanches é bastante razoável, o legislador antes, permitia que juiz somente decretasse a prisão na fase judicial, e agora o legislador dá um passo e diz não caber em momento algum. Então, antes o legislador permitia o decreto de prisão, pelo menos na fase judicial, e a lei maria da penha alargava, relativizava o sistema acusatório, para então possibilitar o decreto de ofício nas duas fases.

Mesmo na vigência do 311 antigo, a dourina já divergia quanto a possibilidade de decreto de prisão preventiva em sede inquisitorial em violência doméstica. Agora com mais razão ainda, não daria para tratar do artigo 20 como uma exceção, mas como uma contrariedade ao disposto em uma norma geral que é o 311 do CPP.

Logo, concordamos com Sanches ao indcar a prevalência do artigo 311 do CPP.

Redação Anterior…

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo Único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4 o ).

Redação Atual…

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

No 312 tínhamos as 4 hipóteses da prisão preventiva , desde que houvesse prova da existência do crime e indícios de autoria. A nova redação resolveu colocar o periculum libertatis, que já era entendido na doutrina e jurisprudência como uma das condições para o decreto da prisão preventiva e agora resolveu colocar de forma expressa, que é o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Era equivalente ao periculum in mora da teoria geral das medidas cautelares aplicada à prisão preventiva, a prisão preventiva é uma medida cautelar. O legislador inseriu o que já existia.

ATENÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA!

  • A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor da companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil. STJ. 3ª Turma. RHC 100446-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/11/2018 (Info 640).
  • Compete à Justiça Federal apreciar o pedido de medida protetiva de urgência decorrente de crime de ameaça contra a mulher cometido por meio de rede social de grande alcance, quando iniciado no estrangeiro e o seu resultado ocorrer no Brasil.
    STJ. 3ª Seção.CC 150712-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/10/2018 (Info 636).

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