Lei nº 12.850/2013 – Organização Criminosa – Benesses da colaboração premiada.
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Lei nº 12.850/2013 – Organização Criminosa – Benesses da colaboração premiada.

A colaboração pode ser dada antes da persecução penal, ao longo dela e até mesmo na fase de execução.

A depender do tempo em que essa colaboração foi feita, haverá diferentes benesses concedidas.

  • Antes da sentença: deixar de oferecer denúncia (se o colaborador não for líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar a efetiva colaboração), perdão judicial (ainda que não previsto na proposta inicial), redução de até 2/3 da pena ou substituição por restritivas de direitos
  • Perdão judicial: extinção da punibilidade.
  • Após condenação: redução da pena até a metade ou progressão de regime, mesmo ausentes requisitos objetivos.
  • Logo, é possível a colaboração após a sentença condenatória, durante a execução penal inclusive.

§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – não for o líder da organização criminosa;

II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

O §4º também é uma inovação do Pacote Anticrime. O que é essa infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento? É quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente, não tenham instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador. O MP pode deixar de oferecer a denúncia nesses casos.

Conforme mencionado, a infiltração de agentes de polícia é uma técnica de investigação por meio de representação do delegado ou requerimento do MP, após manifestação técnica do Delegado de Polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

Agentes de polícia, com identidades falsas, infiltram-se na organização, para conhecer a estrutura, divisão de tarefas, hierarquia interna.

Exige que essa prova não possa ser produzida por outros meios (subsidiariedade; excepcionalidade; ultima ratio). É bastante perigoso e arriscado.

Prazo de até 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações.

A defesa saberá que havia um agente infiltrado, saberá quais foram os resultados da investigação, exercerá a ampla defesa, mas não saberá qual é a sua identidade.

Lei 13.964/19. Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

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