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28 maioLINDB – Interpretação das Normas Jurídicas
A interpretação das leis é realizada para buscar o sentido (significado dos vocábulos) e o alcance (campo de aplicação) da norma jurídica. Segundo os principais doutrinadores, toda norma jurídica é passível de interpretação.
Para Cristiano Chaves,
“a interpretação é processo intelectivo, pautado em determinar os significados da própria norma jurídica, extraindo o que ela contém. Em suma-síntese: interpretar a norma jurídica é explicar, aclarar, o sentido de uma lei”. [1]
Métodos de interpretação:
Interpretação gramatical ou literal: é aquela que analisa individualmente e contextualmente os termos do texto legal, tendo por base as regras da linguística. Para Cristiano Chaves, é a técnica “realizada através das regras de linguística, analisando o texto normativo pelas regras gramaticais, buscando o seu sentido filológico. É o mais pobre dos métodos interpretativos, sendo, não raro, repelido até mesmo pela lei.” [2]
Interpretação lógica: nesta técnica o intérprete irá estudar a norma através de raciocínios lógicos. Cristiano Chaves afirma que a interpretação lógica é aquela em que “se desenvolve um raciocínio lógico, transcendendo a letra fria da lei, com o fito de fixar o alcance e extensão da lei a partir das motivações políticas, históricas e ideológicas”. [3]
Interpretação sistemática: é aquela que analisa a norma levando em consideração o sistema em que ela está inserida. Assim, verifica-se a Lei, o capítulo, o título, o conjunto normativo (ex: direito civil ou penal), as disposições constitucionais, etc. A interpretação sistemática parte do pressuposto “de que a lei não existe isoladamente, devendo ser alcançado o seu sentido em consonância com a demais normas que inspiram aquele ramo do Direito”. [4]
Interpretação histórica: nesta interpretação faz-se a análise dos fatos históricos que antecederam a norma, bem como de todo o processo legislativo de sua criação. Assim, verifica-se o contexto histórico do surgimento da norma, a proposta legislativa que a originou, as emendas apresentadas, os vetos, as razões do veto, etc. A interpretação histórica realiza “averiguação da origem do texto a ser interpretado, desde os projetos de lei e votações”. [5]
Interpretação teleológica ou sociológica: por este método busca-se a finalidade social da norma. Está prevista no art. 5º da LINDB:
Art. 5º, LINDB: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
De acordo com Cristiano Chaves, a interpretação sociológica trata-se de “adaptar a lei às exigências atuais e concretas da sociedade”. [6]
[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. São Paulo: Atlas, 2020.
[2] Ibidem.
[3] Ibidem.
[4] Ibidem.
[5] Ibidem.
[6] Ibidem.
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