segunda-feira
6 julResumo Esquematizado de Processo Penal – Sistemas Processuais Penais.
Sistema processual é um conjunto de normas e princípios que regem o Direito Processual Penal numa determinada região e num dado período histórico. Pela doutrina, são três os Sistemas Processuais:
1. Sistema inquisitorial ou inquisitivo – É caracterizado pela concentração das funções de acusar, julgar e defender em uma única pessoa: o juiz inquisidor. O juiz inquisidor, que era representante do Rei, concentrava poderes em um reflexo do Regime Absolutista. Inicia a persecução penal de ofício, colhe provas e decide – fato que compromete a sua imparcialidade para o julgamento. Além disso, não existe contraditório. A ausência de partes inviabiliza tal princípio.
Nesse sistema o réu não é visto como sujeito de direitos, mas como objeto do processo. Adotava-se para a valoração da prova (o sistema da prova legal ou Tarifada, com hierarquia pré-determinada entre as provas). O processo era sigiloso e nem mesmo o acusado tinha acesso as provas contra ele produzidas. Todavia, a execução da pena era pública para que servisse de exemplo aos demais membros da comunidade.
O sistema inquisitorial foi adotado pelo Direito canônico entre os séculos XIII e XVIII e admite o princípio da verdade real (busca da verdade absoluta – que aceita, inclusive, métodos como a tortura para a obtenção da confissão. Perdeu força com a Revolução Francesa quando os ideais liberais consagram o sistema acusatório.
2. Sistema acusatório – Há a separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Por haver partes distintas exercendo cada uma das funções, garante-se a equidistância do juiz. Caracteriza-se pela imparcialidade do magistrado, o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa e pela publicidade. Rege-se pelo princípio da busca da verdade.
No sistema acusatório vige o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, pelo qual não há hierarquia pré determinada entre provas, podendo o juiz utilizar qualquer delas para a formação da convicção desde que fundamente sua decisão.
É o sistema adotado no Brasil. O artigo 129, I da Constituição Federal é a expressão do sistema acusatório no Brasil. Com o advento do Pacote Anticrime, surge a figura do Juiz das garantias: o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, como podemos analisar os seguintes artigos:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição federal.
II – receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V – decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
XI – decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII – determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;
XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVII – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
XVIII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
(…)
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
(…)
A figura do juiz das garantias não se confunde coma figura do Juiz instrutor do Código Penal Português de 1987. O juiz de garantias exerce o controle de legalidade das investigações, o juiz instrutor do direito europeu efetivamente conduz a investigação, e exerce todas as funções jurisdicionais até a remessa do processo a julgamento ao juízo da causa.
MENDES, Paulo de Sousa. Lições de Direito Processual Penal. Coimbra: Almedina. p. 113.
a) Nos casos de investigados presos, houve a unificação dos prazos de prorrogação dos Inquéritos policiais que tramitam na justiça federal e estadual em 15 dias, ressalvadas as normas especificas da legislação especial
b) Homologação dos acordos de não persecução penal e os acordos de colaboração premiada firmados durante a fase de investigação criminal.
c) O juiz de garantias NÃO atuará nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo e só funcionará até o eventual recebimento da denúncia e da queixa. Uma vez recebida a ação penal, o juiz de garantias remeterá os autos ao juiz de instrução e julgamento.
d) Não sendo constituído advogado para defesa de profissional de segurança pública vinculados às instituições: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, polícias penais federal, estaduais e distrital, como investigados em inquéritos policiais
Art. 14 A:
(…)
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.
Ainda, a nova redação do artigo 28 do CPP prevê que a sistemática de arquivamento da investigação criminal será realizada inteiramente no âmbito interno do Ministério Público, se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
3. Sistema misto, francês ou acusatório formal – Mistura características do Sistema Inquisitivo e do Acusatório. O processo se desdobra em duas fases. A primeira fase é essencialmente inquisitiva, caracterizada por uma instrução preliminar a cargo do juiz, sigilosa, escrita, sem contraditório, cujo objetivo é apurar a materialidade e autoria do crime.
A segunda fase, de natureza acusatória, admite o exercício do contraditório e da ampla defesa. Esse modelo surge na França, no século XVIII. Sob o enfoque Constitucional não há dúvida de que o sistema acusatório é o que foi consagrado, porém sob o enfoque do CPP e de acordo com a realidade da Jurisprudência, têm-se no Brasil um sistema acusatório misto em razão da influência de algumas normas de caráter inquisitivo que dão poderes instrutórios ao juiz, a exemplo os artigos 5º, II e 13, II, ambos do Código de Processo Penal.
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