segunda-feira
25 maioResumo esquematizado – Legislação comentada, Juiz das garantias (Lei nº 13.964/2019)
A figura do Juiz das garantias veio para aperfeiçoar o sistema acusatório, hoje temos um juiz que vai desde a primeira necessidade de jurisdição, ainda no inquérito, e vai até a sentença condenatória.
O que tentou fazer o legislador foi dividir a competência, na fase inquisitorial teríamos o juiz das garantias, após o recebimento da denúncia, teríamos o juiz julgador, isso faria com que o juiz que julga, não tivesse contato com as provas inquisitoriais e seria mais imparcial para o julgamento.
Se destaca entre as atribuições do juiz das garantias o acordo de não persecução penal, pois ele é anterior ao recebimento da denúncia.
1- Incorporou o princípio acusatório em definitivo.
2- Separou figura do juiz que tem contato com o inquérito do juiz julgador.
3- Torna o juiz que tem contato com a prova inquisitorial impedido de julgar.
4- No regime “anterior”, o juiz do inquérito fica prevento para o julgamento – art. 75, §único e art. 83 do CPP.
3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (exemplo, reserva de jurisdição, interceptação telefônica, sigilo fiscal, bancário)
O rol é exemplificativo!
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (caso tenha eficácia, a jurisprudência decidirá qual será o prazo do inquérito)
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa (marco temporal) na forma do art. 399 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgam e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (as provas deveriam ser produzidas em juízo e o juiz da instrução e julgamento não poderia ter contato com a prova policial, ela fica a disposição do MP e das defesas)
§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (o juiz que participa da primeira fase como juiz das garantias, não pode funcionar como juiz da instrução e julgamento)
Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (destaca-se a nova lei de abuso de autoridade, que também tipifica a conduta)
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (imaginemos que o juiz entra em contato com uma prova que é ilegal, a defesa pede o reconhecimento da ilicitude da prova e ele acata, esse juiz seria impedido de proferir a sentença e acórdão, pois ele poderia estar “contaminado” por ela. A justificativa para a suspensão foi o impacto orçamentário)
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (O art 28 em sua redação anterior, ainda em vigor, coloca o juiz como fiscal da ação penal, se o juiz entender que o promotor deveria ter oferecido a denúncia, mas arquivou, ele mandaria para o Procurador-Geral ou para a Câmara de Revisão. O papel do juiz de fiscal funcionava como um contraponto à visão ministerial, mas a última palavra era do MP. Na sistemática proposta pelo legislador, se afasta o juiz dessa função anômala e transfere esse papel para a vítima).
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