quinta-feira
18 junResumo Esquematizado – LINDB, ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada
Ao disciplinar sobre a aplicação da lei no tempo, a LINDB busca garantir certeza, segurança e estabilidade, preservando as situações consolidadas e prezando pela segurança jurídica. Assim, como já visto, a lei nova terá efeito imediato e geral, mas deverá respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, vejamos:
“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei n. 3.238, de 1º.8.1957)”
Ato jurídico perfeito é aquele em que já se consumou de acordo com a lei vigente à época. O direito já foi exercido, todos os atos já foram praticados, não podendo ser modificados por Lei posterior.
“§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.”
Direito adquirido é aquele que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, mesmo que este ainda não o tenha exercido. Seu exercício pode depender de um prazo, bem como podem estar subordinado a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. O importante é que, cumpridos os requisitos para o exercício do direito, a lei nova não pode atingi-los, salvo retroatividade expressa que respeite o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A LINDB considera adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição préestabelecida inalterável, ao arbítrio de outrem:
“§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição préestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”
Por coisa julgada entende-se o estado de imutabilidade dos efeitos da sentença, não mais sujeita a recursos. Para a LINDB, chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
“§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.”
Conforme disciplina o CPC:
“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
Dessa forma, à decisão judicial que não mais se sujeita a recurso denomina-se coisa julgada material. A imutabilidade da sentença é importante instrumento que confere credibilidade do Estado, promovendo segurança jurídica e paz social.
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