DIREITO CIVIL: Das Pessoas Naturais.
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DIREITO CIVIL: Das Pessoas Naturais.

Das Pessoas Naturais. Direitos da Personalidade.

A importancia dos estudos referente às pessoas naturais e o direito da personalidade é algo que você não pode deixar de anotar. Por isso preparamos esse post para complementar seus estudos.

  • Absolutamente incapaz: somente o menor de 16 é absolutamente incapaz.
  • Relativamente incapaz:

o I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

o II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

o III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir suavontade;

o IV – os pródigos.

  • INCAPACIDADE X IMPEDIMENTO

o Impedimento: é sinônimo de falta de legitimação, sendo episódico e casuístico, pois o sujeito é capaz para prática de atos civis, em geral, só sendo impedido de praticar atos expressamente previstos pela legislação.

o Incapacidade: é genérica para os atos da vida civil.

  • Início da Personalidade:

o Teoria natalista (Caio Mario, Venosa, Tepedino): a personalidade jurídica se inicia com o nascimento com vida (momento da primeira respiração). O nascituro não teria direitos, mas apenas expectativa de direitos.

o Teoria concepcionista: a personalidade jurídica se inicia com a concepção. Logo, o nascituro teria personalidade jurídica. (Prevalece entre os doutrinadores contemporâneos).

o Teoria da personalidade condicionada ( Serpa Lopes ): nascituro teria personalidade jurídica sujeita a condição suspensiva. É superada porque praticamente se equipara à concepcionista.

o Teoria híbrida entre a natalista e a concepcionista (Rosenvald, Stolze, Carlos Gonçalves e Maria Helena ): sustentam que o nascituro tem personalidade jurídica apenas para o exercício dos direitos da personalidade (ex. pleitear alimentos, exigir paternidade). Essa é a chamada personalidade jurídica formal. No entanto, não tem personalidade para o exercício dos direitos patrimoniais (personalidade material). Essa teoria é mais afinada com a ideia de despatrimonialização, pois faz bem a distinção entre direitos existenciais e patrimoniais.

Atenção:

o Art. 12, parágrafo único, CC: é a regra geral; trata do direito da personalidade de modo geral. Legitimados: ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até o quarto grau.

o Art. 20, parágrafo único, CC: é regra especial; só trata de determinados direitos da personalidade (imagem e direitos morais do autor). Legitimados: ascendentes, descendentes e cônjuge.

 

ENUNCIADO Nº 5 CJF: Arts. 12 e 20:

1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas;

2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.

 

  • Dano moral:

o Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

o Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

o Súmula 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

o Súmula 388 do STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano

moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.

Das pessoas naturais

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