DIREITO DO TRABALHO: Princípios
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DIREITO DO TRABALHO: Princípios

DIREITO DO TRABALHO: Princípios.

 

Princípio da Primazia da Realidade (ou Princípio Realístico)

Prevalece a realidade dos fatos sobre a formalização de atos.

Súmula nº 12 do TST

CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”.

 

Princípio da Vedação ao Enriquecimento sem Causa

Premissa para se impedir a obtenção de vantagens indevidas.

Súmula nº 386 do TST

POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA

Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 – inseridaem 26.03.1999)

 

OJ 199 da SDI-I do TST

JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO

ILÍCITO

É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

 

Princípio da Não-Discriminação

Tratamento isonômico (art. 5º, caput e I, da CF), vedada a prática de qualquer medida discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção.

Súmula 443 do TST

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR

DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À

REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e

27.09.2012

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus

HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

 

Princípio Da Isonomia

Devem ser reconhecidos os mesmos direitos àqueles que se encontram na mesma situação jurídica, desde que não exista uma razão plausível de diferenciação.

Súmula nº 451 do TST

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO

CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS.

PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO

DA ISONOMIA. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex- empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

 

Princípio in dubio pro operario (ou in dubio pro misero)

Havendo uma regra com diversas interpretações, deve ser adotada a mais vantajosa ao trabalhador.

Não é possível, com base no princípio do in dubio pro operário, aplicar disposição que seja contrária à lei (contra legem).

 

Princípio da norma mais favorável

 Havendo diversas normas sobre o mesmo tema, deve-se aplicar aquela mais favorável ao trabalhador.

CLT

Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Mesmo que o Acordo seja menos favorável ao trabalhador, ele deverá ser aplicado quando houver conflito entre Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Princípio da Irredutibilidade Salarial

O salário não pode sofrer redução, excetuada a hipótese de norma coletiva.

Com a reforma trabalhista, em regra, não se exige contrapartida em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Porém, no tocante à cláusula de redutibilidade de salário, o

art. 611-A, § 3º prevê uma contrapartida específica, qual seja, a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

 

CLT

Art. 611-A (…)

  • 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
  • 3 o   Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

 

Súmula nº 248 do TST

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

Súmula nº 265 do TST

ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Princípio da indisponibilidade direitos trabalhistas

Envolve, como regra, a impossibilidade de renúncia e transação de direitos trabalhistas.

Poderá haver renúncia ou transação apenas em âmbito judicial, pois nessa situação a hipossuficiência do empregado deixará de existir na presença do juiz.

 

Súmula 51, II, do TST

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial no 163 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ no 163 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999)

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