quarta-feira
20 fevDIREITO DO TRABALHO: Princípios
DIREITO DO TRABALHO: Princípios.
Princípio da Primazia da Realidade (ou Princípio Realístico)
Prevalece a realidade dos fatos sobre a formalização de atos.
Súmula nº 12 do TST
CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”.
Princípio da Vedação ao Enriquecimento sem Causa
Premissa para se impedir a obtenção de vantagens indevidas.
Súmula nº 386 do TST
POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 – inseridaem 26.03.1999)
OJ 199 da SDI-I do TST
JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO
ILÍCITO
É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
Princípio da Não-Discriminação
Tratamento isonômico (art. 5º, caput e I, da CF), vedada a prática de qualquer medida discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção.
Súmula 443 do TST
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR
DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus
HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Princípio Da Isonomia
Devem ser reconhecidos os mesmos direitos àqueles que se encontram na mesma situação jurídica, desde que não exista uma razão plausível de diferenciação.
Súmula nº 451 do TST
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO
CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex- empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
Princípio in dubio pro operario (ou in dubio pro misero)
Havendo uma regra com diversas interpretações, deve ser adotada a mais vantajosa ao trabalhador.
Não é possível, com base no princípio do in dubio pro operário, aplicar disposição que seja contrária à lei (contra legem).
Princípio da norma mais favorável
Havendo diversas normas sobre o mesmo tema, deve-se aplicar aquela mais favorável ao trabalhador.
CLT
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Mesmo que o Acordo seja menos favorável ao trabalhador, ele deverá ser aplicado quando houver conflito entre Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho.
Princípio da Irredutibilidade Salarial
O salário não pode sofrer redução, excetuada a hipótese de norma coletiva.
Com a reforma trabalhista, em regra, não se exige contrapartida em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Porém, no tocante à cláusula de redutibilidade de salário, o
art. 611-A, § 3º prevê uma contrapartida específica, qual seja, a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
CLT
Art. 611-A (…)
- 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
- 3 o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
Súmula nº 248 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Súmula nº 265 do TST
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Princípio da indisponibilidade direitos trabalhistas
Envolve, como regra, a impossibilidade de renúncia e transação de direitos trabalhistas.
Poderá haver renúncia ou transação apenas em âmbito judicial, pois nessa situação a hipossuficiência do empregado deixará de existir na presença do juiz.
Súmula 51, II, do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial no 163 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ no 163 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999)
Princípios do Direito do Trabalho
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