segunda-feira
15 junLei de Liberdade Econômica – requisitos da desconsideração da personalidade jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica, consoante a nova Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) tem diversos requisitos. Hoje trataremos do benefício direto ou indireto, previsto no artigo 50, caput, do Código Civil.
1) Benefício direto ou indireto (art. 50, caput)
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)”
O caput do art. 50 passa a determinar que “a teoria maior da desconsideração só pode atingir os sócios ou os administradores que tenha sido beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. [1]
Sobre o conceito de benefício direto ou indireto, benefício econômico, benefício econômico potencial, abuso de poder, etc.,
“a interpretação deve ser no sentido de interpretar que o benefício aí tem de ser econômico e pode ser potencial, de modo que a mera tentativa de obter um proveito econômico é suficiente. Benefícios de índole moral são irrelevantes”. [2]
E mais, apenas o sócio
autor intelectual ou material do abuso cometido deve ser atingido pela
teoria maior da desconsideração.
Outrossim, a desconsideração vai além do valor do benefício econômico obtido pelo sócio, considerando a natureza punitiva inerente à desconsideração da personalidade jurídica.
Para Carlos Eduardo Elias de Oliveira,
“desconsideração da personalidade jurídica não é responsabilidade civil, e sim punição.” [3]
Por fim, o autor ressalva a hipótese excepcional de um sócio que, não tendo sido o autor do abuso da personalidade, se beneficia financeiramente. Ex.: “o sócio controlador, com dinheiro da pessoa jurídica, dá ‘de presente’ um carro ao sócio sem poder de gestão, como naquele exemplo hipotético da esposa com 1% do capital social”. [4] Nesse caso, não é pertinente a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, mas é cabível a tese da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto nos arts. 884 e seguintes do Código Civil.
Acerca do ônus da prova do benefício direto ou indireto, o autor entende que deve ser invertido em desfavor dos sócios, “pois são estes que possuem acesso aos elementos probatórios pertinentes e há manifesta dificuldade para o autor em provar o fato diante dos sigilos fiscais e bancários imperantes em nosso ordenamento (art. 373, § 1º, CPC)”. [5]
[1] OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Lei da Liberdade Econômica: Diretrizes Interpretativas da Nova Lei e Análise Detalhada das Mudanças no Direito Civil e nos Registros Públicos. 2019. Disponível em: http://centrodecomunicacao.com.br/cnr/2019-9%20-%20Lei%20da%20Liberdade%20Econo%CC%82mica%20PDF.pdf.
[2] Ibidem.
[3] Ibidem.
[4] Ibidem.
[5] Ibidem.
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