Legislação Penal Especial – Lei nº 9.099/1995.
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Legislação Penal Especial – Lei nº 9.099/1995.

A lei 9.099/95 dispõe sobre os juizados cíveis e criminais e dá outras providências.

O Juizado Especial Criminal tem competência para o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

Infrações penais de menor potencial ofensivo:

  • são as contravenções penais;
  • e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Critérios:

Segundo o artigo 2º da Lei 9.099/95, os processos perante os juizados especiais orientar-se-ão pelos seguintes critérios:

  • oralidade
  • simplicidade
  • informalidade
  • economia processual
  • celeridade
  • objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Competência:

  • Será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

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