terça-feira
17 novDireito Civil- Obrigação de dar coisa certa
De acordo com Fábio Ulhoa,
“Na obrigação de dar coisa certa, o objeto da prestação do sujeito passivo está individuado desde a sua constituição. O devedor somente cumpre a obrigação se entregar ao credor exatamente a prestação especificada (o imóvel localizado na rua x, número y; o veículo de placas z; o exemplar de um livro autografado pelo autor etc.). Ela difere da obrigação de dar coisa incerta, porque, nesta, a individuação se verifica apenas na execução. A obrigação de dar coisa certa é sempre determinada, já que a definição do objeto da prestação não depende de uma declaração negocial definidora no momento da execução”. [1]
“Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.”
“Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.”
Perda do objeto sem culpa das partes:
“Devedor, no artigo em exame, é quem deve entregar a coisa – é o titular principal do débito na estrutura civil. A perda aqui trata está vinculada a uma impossibilidade superveniente (operando automaticamente, sem necessidade de que se invoque a resolução), pois não necessariamente ocorre quando da formação do negócio jurídico – deve o leitor atentar para o momento em que se deu a perda, pois se esta é genética (acompanha a relação desde sua formação) não haverá obrigação, por falta de objeto.” [2]
Perda que antecede a tradição:
“Se a perda se dá antes da tradição (o mesmo efeito se houver condição suspensiva, pois esta obsta a aquisição do direito), aplica-se a regra geral de que a coisa se perde para o dono. Esta regra, res perit domino, como será visto, sofre exceções, como o art. 524, CC. Devem ser devolvidas as partes, não logrando êxito o negócio, ao estado anterior (o que foi eventualmente adiantado, devolve-se ao pagador).” [3]
Perda: “é a destruição total da coisa ou que esta esteja em local de impossível acesso; ou ainda, como bem lembram ROSENVALD & CHAVES, ‘pela perda das qualidades essenciais e do valor econômico’.”[4]
Influência da culpa: “A culpa determinará a existência do dever de indenizar, não havendo culpa, ocorrerá apenas a resolução da obrigação, devolvendo-se as partes ao estado anterior (se qualquer valor houver sido adiantado, deverá ser restituído […])” [5]
“Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.”
Deterioração:
“é a redução de funcionalidade ou valor agregado de uma coisa, de modo que ela ainda exista, mas tenha um valor reduzido no mercado. Desta forma, enquanto a perda se apresenta como máximo alcance, a deterioração, resume-se a qualquer nível de redução da utilidade do bem”.[6]
Efeitos sobre a obrigação: ocorrendo deterioração, “o Código busca a manutenção da relação obrigacional, dando ao credor a possibilidade de escolha entre a resolução (e consequente retorno ao estado anterior) ou recebimento do bem com redução do preço.”[7]
- OBS.: “não é possível ao devedor discutir a opção, restando às partes a realização de acordo para que se encontre o quantum de redução. Portanto, o direito de escolha entre resolução ou quantificação a menor toca ao credor.”[8]
“Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.”
Duplicidade de vias:
“A opção de manutenção da relação obrigacional não descarta a possibilidade de se exigir indenização. Assim, pode o credor dar por resolvido o negócio, havendo restituição ao status quo ante, e pagamento, por parte do devedor culpado, das perdas e danos; pode, por outro lado, optar por receber o bem com as avarias que existirem, sendo indenização pelas perdas e danos que sofrer (vinculadas às avarias).”[9]
Enunciado 15 das
Jornadas de Direito Civil:
“Art. 240: as disposições do art. 236 do novo Código Civil também são
aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.”
“Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.”
Sobre o supracitado artigo, o professor Cristiano Chaves explica:
Se o devedor sofre o ônus, deve também ser agraciado com o bônus:
“Qualquer melhoramento que vier a ocorrer em
relação à coisa deverá ser computado no pagamento, podendo o devedor exigir o
incremento correspondente no preço. Mas não se pode aceitar que a obrigação
fuja aos limites mínimos de vinculação, podendo o credor entender que não terá
como arcar com o aumento de valor, dando-se a relação por encerrada e
devolvendo-se as partes ao estado anterior.” [10]
“Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.”
Res perit domino: a coisa se perde para o dono. Isto é,
“Nas obrigações de restituir a coisa
pertence ao credor (ao contrário das de entregar, em que pertence ao devedor).
Não havendo culpa, não há liame de imputação de responsabilidade ao devedor,
desfazendo-se o vínculo, com a proteção dos direitos até a data da perda. Isto
é importante, pois não há restituição ao estado anterior, produzindo a relação
efeitos até a data em comento. Se o devedor tinha valores a receber quando da
restituição do bem, estes deverão ser efetivados por parte do credor, como se o
devedor houvesse adimplido normalmente.” [11]
“Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.”
Culpa em
obrigações de restituir: “a
culpa provocará não apenas o pagamento do valor do bem perdido, mas a isto se
deve acrescentar todo o conjunto de perdas e danos sofrido.” [12]
“Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.”
Deterioração em coisa a ser restituída.
- Ausência de culpa: “a restituição de coisa deteriorada não gera qualquer opção ao credor em caso de inexistência de culpa por parte do devedor. A devolução se dará na forma em que se encontrar a coisa.” [13]
- Presença de culpa do devedor:
“o Código determina, diferentemente do que se poderia pensar, a indenização pelo equivalente da coisa e o acréscimo das perdas e danos. Contudo, tendo por base interpretação sistemática, mormente o que dispõe o art. 236 CC, não se pode furtar ao credor o direito de receber a coisa no estado em que se encontre, e ainda cumular o pedido de perdas e danos. Não se lhe pode impor o recebimento do equivalente, como parece se inclinar o Código Civil.” [14]
Enunciado 15 das Jornadas de Direito Civil: “Art. 240: as disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.”
“Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.”
As coisas melhoram para o dono:
“Na obrigação de restituir a coisa pertence
ao credor, estando em uso ou sob guarda do devedor. Nesta situação, os
acréscimos e benefícios dela provenientes serão revertidos em favor do
proprietário. Ocorre que não poderá haver intervenção do devedor, pois se do
concurso de ações deste nasceu a melhoria, devem ser aplicadas as regras dos
artigos subsequentes. Pode-se perceber que se a coisa se perde para o dono, os
bônus advindos por eventualidade da coisa ao dono, também devem ser agregados.
Aquele que suporta o ônus, deve se fartar com os bônus!”[15]
“Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.”
Regime de benfeitorias, frutos e acrescidos:
“Havendo a intervenção do devedor, necessário será apurar sua boa ou má-fé. Dois pontos são fundamentais: primeiro, a boa-fé aqui tratada é a subjetiva (compreensão justificada de que se age de forma correta, mesmo que isto não corresponda à realidade) e deve-se ter em mente que a regra do sistema é a boa-fé, somente se aplicando a má-fé se houver prova da intenção de contrária ao Direito. Logo, há um estado de presunção da boa-fé em tema de direitos reais (esta boa-fé, contudo, não se faz sentir em usucapião, devendo o autor provar seu estado de desconhecimento do impeditivo).”[16]
[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: obrigações: responsabilidade civil, volume 2 – 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
[3] Ibidem.
[4] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
[5] Ibidem.
[6] Ibidem.
[7] Ibidem.
[8] Ibidem.
[9] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
[10] Ibidem.
[11] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
[12] Ibidem.
[13] Ibidem.
[14] Ibidem.
[15] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
[16] Ibidem.
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