segunda-feira
7 dezDireito Civil – OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA.
Para Fabio Ulhoa,
“A obrigação é de dar coisa incerta (também denominada obrigação genérica) se a individuação do objeto da prestação tem lugar na execução. Ao constituir-se a obrigação, o seu objeto é definido em termos genéricos. Já há, assim, demarcação da coisa a ser entregue, embora feita por parâmetros gerais. O objeto da prestação não é determinado, mas determinável; isto é, sua definição depende da prática de negócio jurídico no momento da execução. O sujeito passivo encontra-se, portanto, vinculado ao ativo desde o surgimento da obrigação, tendo de entregar-lhe uma coisa definida, mas não ainda individualizada. A individuação será feita no momento da execução; precisamente, até um pouco antes da tradição.”[1]
“Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.”
Certeza do objeto:
“O Código Civil estabelece ao lado das obrigações de dar coisa certa, as obrigações de dar coisa incerta. Para que se tenha tal situação, necessário que ocorra uma determinação qualitativa e quantitativa. A quantidade se dá pelo apontamento do número de itens que compõe a relação. Mas é na qualidade que se fixa a incerteza, isto porque ela não se especifica, mas sim se generaliza. Daí as obrigações incertas serem determinadas apenas pelo gênero e pela quantidade.” [2]
Escolha:
“É fundamental que se tenha em mente que o regime destas obrigações somente difere das anteriores por um momento, o da escolha ou da especialização. Até este momento, trata-se de obrigação sobre coisa incerta; após, tem-se os mesmos efeitos de uma obrigação de dar coisa certa.” [3]
Enunciado 160 das Jornadas de Direito Civil: “A obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de dar, obrigação pecuniária, não afetando a natureza da obrigação a circunstância de a disponibilidade do dinheiro depender da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90.”
“Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.”
Direito de escolha:
“a escolha cabe ao devedor, que o deve fazer pelo meio termo. Ocorre que em sendo dado ao credor tal direito pode-se compreender que se optou por regra diversa, não tendo guarida a noção de meio termo. Assim, poderá ele, querendo, escolher o bem que melhor lhe aprouver, seja o meio termo ou não.” [4]
Mas, atenção! Cristiano Chaves destaca que
“esta preferência pelo devedor nem sempre é patente, como se nota no art. 377, p.u. CC, e que a escolha do local do pagamento é dada ao credor, se houver indicação de mais de um lugar.” [5]
“AArt. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.”
Termo inicial da escolha:
“A partir da ciência da escolha, passa a ser aplicada a sistemática estabelecida quanto às obrigações de dar coisa certa. Não há, portanto, um estatuto próprio das obrigações de dar coisa incerta, havendo a conversão destas, após a ciência da escolha, em obrigações de dar coisa certa.” [6]
Nesse sentido, obrigação de dar coisa incerta à ciência da escolha à conversão em obrigação de dar coisa certa.
“Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.”
Impossibilidade de perecimento do gênero ilimitado:
“Enquanto a escolha não se der e não for comunicado ao credor, a primordial diferença reside em que o gênero não perece, logo, a perda de alguns possíveis objetos da relação não estabelecerá o fim da obrigação, visto que outros poderão ser apontados.” [7]
Perecimento do gênero limitado:
“Deve-se atentar para a noção de ‘gênero limitado’, uma vez que em tratando a obrigação de um conjunto de bens, determinados pelo gênero e quantidade, mas limitado em sua extensão (um animal da boiada da Fazenda X), em havendo a perda de todo o gênero limitado, haverá, excepcionalmente, a resolução da obrigação.” [8]
[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: obrigações: responsabilidade civil, volume 2 – 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
[3] Ibidem.
[4] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
[5] Ibidem.
[6] Ibidem.
[7] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
[8] Ibidem.
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