terça-feira
25 maioDireito Processual Penal-Legitimidade Ordinária e Extraordinária
• ORDINÁRIA: Alguém postula em nome próprio interesse ou direito próprio. Ex. é o que ocorre na ação penal pública, vez que a CF outorga ao MP a titularidade da ação penal pública.
• EXTRAORDINÁRIA: Alguém postula em nome próprio a defesa de interesse alheio. Somente nos casos autorizados por lei. EX. AÇÃO PENAL PRIVADA – transfere o ius persequendi in judicio
CUIDADO!
2º caso: Ação civil ex delicto proposta pelo MP em favor de vítima pobre, art. 68 do CPP. CPP Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
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