quinta-feira
29 abrDireito Administrativo- Teoria da perda de uma chance
O STJ reconheceu a responsabilidade civil do Estado com fundamento na teoria da ” perda de uma chance” quando demonstrado o erro no tratamento médico pelo sistema público de saúde. Porém, ao julgar pedido de indenização em face de interpretação equivocada por parte da Administração Pública quanto à impossibilidade de acumulação de cargos , não vislumbrou a ocorrência da teoria da “perda de uma chance”, tendo em vista se tratar de um evento certo sobre o qual não resta dúvidas.
- Jurisprudência
- Info. 947, STF: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).[1]
- Info. 901 do STF: A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço. STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901). [2]
Mas, atenção, em caso de roubo e sequestro em rodovia privatizada, a concessionária não responde. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018).
- RE 842846: O Estado responde, objetivamente, pelos danos causados por notários e registradores (RE 842846, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)
- Info. STJ 563: Ilegitimidade passiva da União em demanda que envolve erro médico o corrido em hospital do SUS. União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido e m hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a Lei 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos.
- Info. 819 do STF: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
- Info. 854 do STF: Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
- Info. 634 do STJ: A União não tem o dever de indenizar indústrias nacionais prejudicadas com a redução das alíquotas do imposto de importação.
Regra: Teoria do Risco Administrativo – admite a excludente. Exceção: Teoria do Risco Integral
– não admite
a exclusão. Em
casos de: material
bélico, substância nuclear e dano
ambiental.
[1]https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/eae31887c8969d1bde123982d3d43cd2?categoria=2&palavra-chave=responsabilidade+civil&criterio-pesquisa=e
[2] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por furto ocorrido em seu pátio. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e6e9099e59636a015536fbb07f979201>. Acesso em: 29/04/2021
Comentários