Direito Administrativo- Teoria da perda de uma chance
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Direito Administrativo- Teoria da perda de uma chance

O  STJ  reconheceu  a  responsabilidade    civil    do    Estado    com  fundamento  na  teoria    da  ” perda    de    uma    chance”  quando    demonstrado  o    erro    no  tratamento     médico  pelo    sistema    público    de     saúde.   Porém,    ao    julgar  pedido    de    indenização    em    face    de     interpretação equivocada    por    parte    da    Administração    Pública    quanto    à    impossibilidade    de    acumulação  de  cargos ,  não  vislumbrou    a    ocorrência    da    teoria    da    “perda    de     uma  chance”,  tendo  em  vista  se   tratar  de  um evento certo sobre o qual  não resta dúvidas.

  • Jurisprudência
  • Info. 947, STF: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).[1]
  • Info. 901 do STF: A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço. STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901). [2]

Mas, atenção, em caso de roubo e sequestro em rodovia privatizada, a concessionária não responde. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018).

  • RE 842846: O Estado responde, objetivamente, pelos danos causados por notários e registradores (RE 842846, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)
  • Info.  STJ  563:  Ilegitimidade  passiva  da  União  em  demanda  que  envolve  erro  médico  o corrido  em  hospital  do  SUS.   União  não  tem  legitimidade   passiva  em  ação  de   indenização  por  danos  decorrentes  de erro  médico  ocorrido  e m  hospital  da  rede  privada  durante   atendimento  custeado  pelo  Sistema  Único  de Saúde (SUS).  De acordo com  a Lei  8.080/90, a responsabilidade pela  fiscalização dos hospitais  credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos. 
  • Info. 819 do STF: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
  • Info. 854 do STF: Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
  • Info. 634 do STJ: A União não tem o dever de indenizar indústrias nacionais prejudicadas com a redução das alíquotas do imposto de importação.

            Regra: Teoria do Risco Administrativo – admite a excludente. Exceção:  Teoria  do  Risco Integral  –  não  admite  a  exclusão.  Em  casos  de:  material  bélico,  substância nuclear e dano ambiental.


[1]https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/eae31887c8969d1bde123982d3d43cd2?categoria=2&palavra-chave=responsabilidade+civil&criterio-pesquisa=e

[2] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por furto ocorrido em seu pátio. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e6e9099e59636a015536fbb07f979201>. Acesso em: 29/04/2021

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