quinta-feira
12 novDireito de família- Capacidade para o casamento
Primeiramente, é necessário compreender que não se pode confundir a incapacidade para o casamento com os impedimentos matrimoniais. A incapacidade é geral, de modo que impede o sujeito de se casar com qualquer pessoa. Os impedimentos, por outro lado, abarcam determinadas situações específicas. Ou seja, os impedimentos estão relacionados com a legitimação[1] (capacidade específica exigida para a prática de atos específicos)[2].
Quanto ao tema, há um capítulo específico (Capítulo II) dentro do Livro IV (Do Direito de Família), no Código Civil, que dispõe o seguinte:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
A partir desses dispositivos, percebe-se que o CC estabeleceu a idade núbil de 16 (dezesseis) anos para o reconhecimento da capacidade casamentária. Assim, caso seja celebrado um casamento em que um dos nubentes não tenha atingido a idade núbil, a consequência será sua anulabilidade (art. 1.550 do CC), que pode ser provocada por ele mesmo, após completar 18 anos, ou por seus representantes/assistentes, de imediato. Ressalte-se que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz e tampouco provocada pelo Ministério Público, tendo em vista se tratar de interesse privado.[3]
Quando o nubente tiver mais de 16 e menos de 18 anos de idade, será necessária a autorização dos pais do menor para a realização do casamento. Tal consentimento deve ser de ambos os pais, em respeito ao princípio da igualdade e ao pleno exercício do poder familiar. A autorização unilateral é permitida somente se o outro genitor for morto, ausente por declaração judicial ou estiver destituído do poder familiar.[4]
Caso os pais não autorizem, o juiz pode suprir o consentimento, por sentença, proferida em procedimento de jurisdição voluntária, iniciado pelo Ministério Público, pelo próprio nubente ou pelo outro nubente interessado. Esse suprimento judicial de consentimento serve como remédio contra o abuso dos pais que, sem justificativas válidas, se recusam a autorizar o casamento. Para tanto, o juiz deve analisar com cuidado, sempre visando proteger o adolescente, somente autorizando o casamento se houver visível abuso de direitos pelos responsáveis. Se for deferido o pedido de suprimento de consentimento, será expedido alvará autorizando a celebração do casamento.[5]
Se houver suprimento judicial de consentimento, o casamento será submetido ao regime de separação de bens (art. 1.641, II, do CC), para proteger o patrimônio do menor. Ao completar 18 anos, o interessado poderá, com a anuência de seu consorte, pleitear a mudança do regime (art. 1.639, §2º, do CC).[6]
Sobre o tema, os seguintes Enunciados:
Enunciado 329, IV Jornada de Direito Civil. A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório.
Enunciado 512, V Jornada de Direito Civil. O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.
Destaca-se ainda a possiblidade de revogação da autorização dos pais/tutores para o casamento até a data da celebração do ato. Quanto a essa revogação, observa-se que, assim como a autorização para o casamento, não há uma forma prescrita em lei, devendo apenas ser escrita. Tal ato é de caráter personalíssimo dos pais/tutores. Caso haja a retratação de um, ou de ambos os pais, ou do tutor, o casamento somente poderá ser celebrado com o suprimento de consentimento, sob pena de anulabilidade (art. 1.550 do CC).[7]
O casamento de um indivíduo menor de 18 anos implicará em sua emancipação, antecipando-se os efeitos da plena capacidade. Em caso de eventual dissolução do casamento, não implicará no retorno à incapacidade. Todavia, devem ser observadas as hipóteses de invalidade (nulidade ou anulabilidade). Na hipótese de nulidade, significa que não produziu efeitos e, consequentemente, não gerou a emancipação, salvo se o incapaz estava de boa-fé e requereu o reconhecimento da putatividade (art. 1.561, CC). Contudo, se o casamento era anulável, significa que produziu regulares efeitos imediatamente, até a decisão desconstitutiva. Assim, o incapaz emancipou regularmente, não podendo ser atingido, neste ponto, pela desconstituição do matrimônio.[8]
O art. 1.520 do CC foi alterado recentemente pela Lei 13.811, de 2019. Anteriormente, a redação era a seguinte: “Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”. Com a nova redação, não mais se permitem tais exceções, instituindo que não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil.
Texto anterior | Texto atual |
“Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.” | “Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” |
[1] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
[3] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
[4] Ibidem.
[5] Ibidem.
[6] Ibidem.
[7] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
[8] Ibidem.
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