Direito Penal – Fases do “Iter Criminis.”
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Direito Penal – Fases do “Iter Criminis.”

O iter criminis é um conjunto de fases que se sucedem para a realização de um crime, que vai desde à cogitação à consumação.

Divide-se em duas fases – interna e externa –, que se subdividem:

A) fase interna, que ocorre na mente do agente, percorrendo, como regra, as seguintes etapas: a.1) cogitação: é o momento de ideação do delito, ou seja, quando o agente tem a ideia de praticar o crime; a.2) deliberação: trata-se do momento em que o agente pondera os prós e os contras da atividade criminosa idealizada; a.3) resolução: cuida do instante em que o agente decide, efetivamente, praticar o delito. Tendo em vista que a fase interna não é exteriorizada, logicamente não é punida.

B) fase externa, que ocorre no momento em que o agente exterioriza, através de atos, seu objetivo criminoso, subdividindo-se em:

b.1) manifestação: é o momento em que o agente proclama a quem queira e possa ouvir a sua resolução. Embora não possa ser punida esta fase como tentativa do crime almejado, é possível tornar-se figura típica autônoma, como acontece com a concretização do delito de ameaça; b.2) preparação: é a fase de exteriorização da ideia do crime, através de atos que começam a materializar a perseguição ao alvo idealizado, configurando uma verdadeira ponte entre a fase interna e a execução. O agente ainda não ingressou nos atos executórios, daí por que não é punida a preparação no direito brasileiro.

Excepcionalmente, diante da relevância da conduta, o legislador pode criar um tipo especial, prevendo punição para a preparação de certos delitos, embora, nesses casos, exista autonomia do crime consumado.

Exemplo: possuir substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante ou material destinado à sua fabricação (art. 253, CP) não deixa de ser a preparação para os crimes de explosão (art. 251, CP) ou de uso de gás tóxico (art. 252, CP), razão pela qual somente torna-se conduta punível pela existência de tipicidade incriminadora autônoma;

b.3) execução: é a fase de realização da conduta designada pelo núcleo da figura típica, constituída, como regra, de atos idôneos e unívocos para chegar ao resultado, mas também daqueles que representarem atos imediatamente anteriores a estes, desde que se tenha certeza do plano concreto do autor.  

Exemplo: comprar um revólver para matar a vítima é apenas a preparação do crime de homicídio, embora dar tiros na direção do ofendido signifique atos idôneos para chegar ao núcleo da figura típica “matar”.

b.4) consumação: é o momento de conclusão do delito, reunindo todos os elementos do tipo penal.

NUCCI. Guilherme Souza. Código Penal Comentado. 20ª edição. ed. Forense. Rio de Janeiro, 2020.

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