quarta-feira
30 junDireito Penal (Parte Especial) – Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
A lei protege o direito de escolha ao parceiro sexual. Os indivíduos são livres para escolherem se relacionar sexualmente ou não.
Quando tal direito é violado, o Estado deve intervir. Então, no presente capítulo, são tipificadas as seguintes condutas:
– Estupro (art. 213);
– Violação sexual mediante fraude, também chamado de estelionato sexual (art. 215);
– Importunação sexual (art. 215-A, introduzido pela Lei nº 13.718/18);
– Assédio sexual (art. 216-A).
Atenção! A Lei nº 13.718/18 promoveu importantes alterações nos crimes contra a dignidade sexual, que serão abordadas ao longo do presente estudo.
Uma das principais alterações feita por essa lei foi a transformação de todas as ações penais de todos os crimes contra a dignidade sexual em ação penal pública incondicionada.
Lei nº 13.718/18
Principais alterações:
- Art. 215-A (importunação sexual) – tipo penal que suprirá um alcuna que existia na lei.
- Art. 218-C (divulgação de cena de estupro e de estupro de vulnerável, e de sexo ou pornografia sem autorização dos envolvidos).
- § 5º no art. 217-A (o consentimento e a experiência sexual do vulnerável são irrelevantes para a caracterização do crime de estupro).
Fique atento! A vulnerabilidade é um conceito objetivo no ordenamento brasileiro. O menor de 14 anos, do direito brasileiro, não pode praticar qualquer tipo de ato sexual libidinoso.
- Art. 225 (a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual passa a ser pública incondicionada).
- Inciso IV no art. 226 (aumento de pena de um a dois terços a pena das formas de estupro coletiva e corretiva).
- Art. 234-A (causas de aumento de pena reajustadas e ampliadas).
E-book – Direito Penal – Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual. Instituto Fórmula. 2021.
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