quarta-feira
23 junDireito Penal – Posição do STF quanto a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando.
Por que se aplica o princípio da insignificância para o descaminho, mas não para o contrabando?
STF: “não é o valor material que se considera na espécie, mas o valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda”. STF. 2ª Turma. HC 118.359, Min. Cármen Lúcia, DJ 11/11/2013.
Em sede de contrabando, ou seja, importação ou exportação de mercadoria proibida, em que, para além da sonegação tributária há lesão à moral, higiene, segurança e saúde pública, não há como excluir a tipicidade material tão-somente à vista do valor da evasão fiscal, ainda que eventualmente possível, em tese, a exclusão do crime, mas em face da mínima lesão provocada ao bem jurídico ali tutelado, gize-se, a moral, saúde, higiene e segurança pública. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1418011/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/12/2013. Fonte: Site do Dizer o Direito. https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html
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