sexta-feira
17 julEsquematizado Processo Penal – Princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade)
A previsão da presunção de inocência se deu ano de 1789, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (art. 9º)
DDHC Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Também encontra previsão em outros tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
No ordenamento jurídico brasileiro, encontra previsão expressa no art. 5º, LVII, CF e dispõe que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão prevê este princípio na forma seguinte: “Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado…” A CF/88 não traz a expressão inocente, mas sim a disposição de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Diante dessa diferença terminológica é possível encontrar as duas nomenclaturas para o mesmo princípio (Princípio da presunção de inocência ou princípio da não culpabilidade).
Para efeito de provas de concursos iremos tratar as expressões como sinônimas, mas convém mencionar essa divergência:
- Há entendimento de que a nomenclatura apropriada é a presunção de inocência, pois a “não culpabilidade” é um resquício do fascismo italiano.
- O nome apropriado é princípio da não culpabilidade, pois a CF assegura um “estado de inocência” e não uma presunção.
Presunção de inocência x execução provisória da pena:
De acordo com a Jurisprudência, a partir do HC 126292/SP – Informativo 814 – STF, era possível a execução provisória da pena. Os argumentos utilizados para sustentar a compatibilidade da execução provisória da pena com o princípio da presunção da inocência eram que os recursos extraordinários (STF) e especial (STJ) não possuem efeito suspensivo, sendo assim, tendo sido proferido acórdão condenatório em segundo grau de jurisdição, era possível o início do cumprimento da pena. Outro forte argumento, era que o exame de provas é realizado apenas no âmbito de primeira e segunda instâncias.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o acórdão embargado, “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5o, inciso LVII da Constituição Federal.” 2. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 3. Embargos de declaração rejeitados
STF. HC 126292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, São Paulo. Data da publicação: 17/2/2016.
Atualmente, não é mais possível a execução provisória da pena. O STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, no ano de 2019, afirmou que a pena só pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. Também não é possível a execução provisória das penas restritivas de direitos previstas no artigo 44 do CP. A prisão preventiva e temporária, se presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, continuam válidas.
Os Tratados Internacionais trazem previsões e garantias mínimas que podem ser ampliadas, assim, a previsão contida no art. 5º, LVII da CF, que assegura a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória e o artigo 283 do CPP foram declarados constitucionais pelo STF.
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