Legislação Penal Especial -Lei nº 9.455/1997 – Crime de tortura.
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Legislação Penal Especial -Lei nº 9.455/1997 – Crime de tortura.

A lei 9.455/97 é responsável por definir o crime de tortura e dá outras providências.

Constitui crime de tortura: constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental (Art. 1º):

  • com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
  • para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
  • em razão de discriminação racial ou religiosa;
  • submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Na mesma pena incorre quem:

  • submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
  • Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Atenção! O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

  • se o crime é cometido por agente público;
  • se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
  • se o crime é cometido mediante sequestro.

Sujeito ativo:

Todas as figuras previstas no inciso I do art. 1º são crimes comuns, ou seja, podem ser praticados por qualquer pessoa.

Atenção para isso: ao contrário do que ocorre nos outros países, no Brasil, mesmo o particular, ou seja, quem não é funcionário público, também pode praticar crime de tortura. As Convenções internacionais preveem, inclusive, a tortura como crime próprio. Isso, contudo, não interfere no Brasil:

O art. 1.º da Lei nº 9.455/1997, ao tipificar o crime de tortura como crime comum, não ofendeu o que já determinava o art. 1º da Convenção da ONU Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, em face da própria ressalva contida no texto ratificado pelo Brasil.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.299.787/PR, Min. Laurita Vaz, DJe 3/2/2014.

Consumação:

O crime se consuma com o sofrimento (físico ou mental) causado pelo emprego da violência ou da grave ameaça.

Não importa, para fins de consumação, que o agente tenha conseguido seu objetivo. Assim, mesmo que a vítima não dê a informação, declaração ou confissão exigida, o crime já estará consumado.

A tentativa é possível, considerando que se trata de crime plurissubsistente

Elemento subjetivo:

É o dolo com o especial fim de agir (com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa).

Responsabilidade do torturador:

O torturador responderá pela tortura-crime (art. 1º, I, “b”) em concurso material com o crime que obrigou o torturado a praticar. O torturador é autor mediato do crime que for praticado pelo torturado.

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