terça-feira
26 maioPessoas Naturais – Personalidade Jurídica
A personalidade é a qualificação conferida pela lei a certos entes, que entrega a esses aptidão ou capacidade genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.
OBS.: há entes que não têm personalidade, mas são sujeitos de direitos, tais como: nascituro, espólio, massa falida, condomínio edilício, herança jacente e herança vacante.
“Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
A teoria natalista exige o nascimento com vida para ter início a personalidade. Antes do nascimento não há personalidade. Ressalvam-se, contudo, os direitos do nascituro, desde a concepção.
A teoria da personalidade condicional sustenta que o nascituro é pessoa condicional: a aquisição da personalidade acha-se sob a dependência de condição suspensiva, o nascimento com vida.
Para a teoria concepcionista, o nascituro já tem personalidade jurídica desde a concepção, tendo personalidade jurídica formal no que concerne aos direitos personalíssimos. Apenas certos direitos dependem do nascimento com vida, notadamente os direitos patrimoniais materiais, como a doação e a herança.
A teoria adotada pelo Código Civil de 2002 foi a teoria concepcionista.
Enunciados das Jornadas de Direito Civil:
- Enunciado 1: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.”
- Enunciado 2: “Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.”
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