segunda-feira
1 junResumo esquematizado – Direito Eleitoral, princípios e natureza jurídica
Princípios Fundamentais de Direito Eleitoral
Vários são os princípios presentes no Direito Eleitoral. Entre eles destacam-se a democracia, democracia partidária, Estado Democrático de Direito, poder soberano, republicano, federativo, sufrágio universal, legitimidade, moralidade, probidade, igualdade ou isonomia. Ressalte-se que sufrágio e voto não se confundem, o sufrágio é um direito, o voto representa o seu exercício ou seja, o voto é a concretização do sufrágio. Relevam ainda princípios de natureza processual.[1]
Destaca-se ainda o princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição Federal que estabelece: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Natureza jurídica quanto a espécie normativa do Código Eleitoral
O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público cujo objeto são os institutos, as normas e os procedimentos regularizadores dos direitos políticos. Normatiza o exercício do sufrágio com vistas à concretização da soberania popular.
O Código Eleitoral foi recepcionado com dupla natureza: Lei Complementar e Lei Ordinária.
Na parte que
disciplina a organização
e competência da
Justiça Eleitoral, foi recepcionado
como lei material
e o restante foi recepcionado como lei ordinária.
[1] ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral/Roberto Moreira Alves – 10. Ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016
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