quinta-feira
6 agoLei 13.964/2019 e as alterações no Código Penal.
A Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime trouxe diversas alterações no Código Penal. Entre elas o artigo 51 do CP que trata sobre conversão da multa e revogação.
Aqui temos uma revanche legislativa, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial até 2018 era predominante ao dizer que a multa penal era uma dívida de valor exequível pela Fazenda Pública, assim como a dívida ativa.
O STF em 2018, em dois julgados de relatoria do Ministro Barroso, resolveu legislar em franco ativismo judicial, dizendo que o Ministério Público possuía a legitimidade para propor ação na Vara de Execução Penal. Entretanto, na ADI 3150/DF e na AP 470/MG (Rel. Min Roberto Barroso), o STF entendeu que não havia como tratar a multa penal apenas como dívida de valor, e nos casos que o Ministério Público não executar a multa no prazo de 90 dias (inércia do MP), essa poderia ser executada na Vara de Execução Fiscal pela Fazenda Pública.
Assim, segundo o Min. Roberto Barroso, a legitimidade do MP deveria ser preservada, afastando o entendimento de que a multa penal deveria ser executada somente na Vara da Fazenda Pública, pois a natureza da referida multa está prevista inclusive na Constituição Federal de 1988 e não há como afastar a legitimidade do MP na Vara de Execução Penal, surgindo a possibilidade de execução da Vara de Execução Fiscal somente em caso de inércia do MP.
Resumindo: a lei dizia inicialmente que a multa penal era dívida de valor, depois veio o STF e disse que a legitimidade do Ministério Público deveria ser preservada ao arrepio da lei e somente em caso de inércia iria para a Fazenda Pública (responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública), assim, veio o legislador e esclareceu no art. 51, CP, que “a multa será executada perante o juiz da execução penal (…) e aplica-se à pena de multa as normas relativas à dívida ativa da fazenda pública” e ponto final.
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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